RHC 62521 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0190121-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE.
1. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes. O decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que a proibição abstrata de liberdade provisória também se mostra incompatível com tal presunção constitucional de não culpabilidade ou da presunção de inocência, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida no caso de uma possível condenação.
2. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
3. In casu, a decisão do magistrado de primeiro grau, convolada pelo Tribunal a quo, encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o fato de que ambos os recorrentes respondem a outra ação penal pela prática de delito da mesma natureza, o que demonstra inclinação à prática delituosa de forma reiterada e evidencia a necessidade da medida constritiva de liberdade.
4. A possibilidade real de os acusados voltarem a delinquir, caso sejam postos em liberdade, afasta, igualmente, a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão (dentre as previstas no art.
319 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 12.403/2011).
5. Recurso desprovido.
(RHC 62.521/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE.
1. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes. O decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que a proibição abstrata de liberdade provisória também se mostra incompatível com tal presunção constitucional de não culpabilidade ou da presunção de inocência, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida no caso de uma possível condenação.
2. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
3. In casu, a decisão do magistrado de primeiro grau, convolada pelo Tribunal a quo, encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o fato de que ambos os recorrentes respondem a outra ação penal pela prática de delito da mesma natureza, o que demonstra inclinação à prática delituosa de forma reiterada e evidencia a necessidade da medida constritiva de liberdade.
4. A possibilidade real de os acusados voltarem a delinquir, caso sejam postos em liberdade, afasta, igualmente, a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão (dentre as previstas no art.
319 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 12.403/2011).
5. Recurso desprovido.
(RHC 62.521/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - NECESSIDADE DA MANUTENÇÃODA PRISÃO CAUTELAR) STJ - HC 250816-PI, RHC 51947-MG
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