RHC 62544 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0191576-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, a custódia cautelar do recorrente foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que presente a gravidade in concreto do delito a justificar a adoção da medida extrema, visto que apreendidas 04 (quatro) barras de maconha, 01 (um) tablete de maconha, prensados e envolvidos em fita adesiva, além de 01 (um) invólucro plástico pequeno contendo a mesma substância e uma balança de precisão. Além disso, o magistrado consignou que o recorrente teria sido colocado em liberdade recentemente, voltando a delinquir, o que reforça a necessidade de seu encarceramento cautelar.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.544/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, a custódia cautelar do recorrente foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que presente a gravidade in concreto do delito a justificar a adoção da medida extrema, visto que apreendidas 04 (quatro) barras de maconha, 01 (um) tablete de maconha, prensados e envolvidos em fita adesiva, além de 01 (um) invólucro plástico pequeno contendo a mesma substância e uma balança de precisão. Além disso, o magistrado consignou que o recorrente teria sido colocado em liberdade recentemente, voltando a delinquir, o que reforça a necessidade de seu encarceramento cautelar.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.544/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 04 (quatro) barras de maconha, 01
(um) tablete de maconha, prensados e envolvidos em fita adesiva,
além de 01 (um) invólucro plástico pequeno contendo a mesma
substância.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS CONCRETOS - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 330871-TO, HC 310597-MS, HC 304240-BA
Mostrar discussão