RHC 62549 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0191580-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PECULIARIDADES. VÁRIOS RÉUS. DECRETAÇÃO PRISIONAL DE 26 PESSOAS. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO PARA 25 ENDEREÇOS DISTINTOS. PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
II - Verifica-se, na presente hipótese, conforme informações constantes dos autos, a inexistência do alegado excesso de prazo, ainda que o paciente esteja preso desde 24/9/2014, uma vez que a eventual delonga para conclusão do feito se deve em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do processo, o grande número de réus, a necessidade de expedição de diversos mandados de busca e apreensão em endereços diversos. Assim, fica superada, por ora, a alegação de excesso de prazo.
(Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 62.549/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PECULIARIDADES. VÁRIOS RÉUS. DECRETAÇÃO PRISIONAL DE 26 PESSOAS. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO PARA 25 ENDEREÇOS DISTINTOS. PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
II - Verifica-se, na presente hipótese, conforme informações constantes dos autos, a inexistência do alegado excesso de prazo, ainda que o paciente esteja preso desde 24/9/2014, uma vez que a eventual delonga para conclusão do feito se deve em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do processo, o grande número de réus, a necessidade de expedição de diversos mandados de busca e apreensão em endereços diversos. Assim, fica superada, por ora, a alegação de excesso de prazo.
(Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 62.549/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - JUÍZO DE RAZOABILIDADE) STJ - RHC 48889-MS, RHC 48660-RS(INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRAZO PARA CONCLUSÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASOCONCRETO) STJ - HC 317093-SP, HC 313199-SE
Sucessivos
:
RHC 75087 PB 2016/0222064-8 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:07/10/2016
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