RHC 62555 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0191961-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE RELÓGIO LEITOR NA UNIDADE HABITACIONAL. CONTAS DO APARTAMENTO. OBRIGAÇÃO DA INCORPORADORA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. RECEBIMENTO DA INCOATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal em sede de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie.
2. De se notar que a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal.
3. Demais digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de ausência de relógio leitor na unidade habitacional e de incumbência da incorporadora em arcar com os gastos do apartamento, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do writ, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
4. A alegação de fundamentação inidônea para o recebimento da exordial acusatória não foi examinada pelo Tribunal de origem, vez que sequer fora ventilada na inicial do prévio remédio heroico, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.555/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE RELÓGIO LEITOR NA UNIDADE HABITACIONAL. CONTAS DO APARTAMENTO. OBRIGAÇÃO DA INCORPORADORA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. RECEBIMENTO DA INCOATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal em sede de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie.
2. De se notar que a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal.
3. Demais digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de ausência de relógio leitor na unidade habitacional e de incumbência da incorporadora em arcar com os gastos do apartamento, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do writ, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
4. A alegação de fundamentação inidônea para o recebimento da exordial acusatória não foi examinada pelo Tribunal de origem, vez que sequer fora ventilada na inicial do prévio remédio heroico, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.555/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - IMPROPRIEDADEDA VIA ELEITA) STJ - RHC 59233-MS, RHC 34574-SP, RHC 55030-RJ, RHC 39142-SC, RHC 37247-SP(NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA INADEQUADA) STJ - RHC 48802-SP, HC 318573-SP, RHC 50718-BA, HC 283347-BA(ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 245794-SP, HC 311101-SP, HC 298170-RS, RHC 51974-MG, HC 271936-SP
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