RHC 62562 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0191985-3
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Hipótese em que a necessidade da custódia como forma de garantir a ordem pública de provável reiteração delitiva foi devidamente motivada a partir de elementos concretos apontados no decreto prisional, quais sejam: (a) a apreensão de razoável quantidade de droga - 24 porções de maconha e 12 porções de cocaína - e de arma de fogo municiada em poder do paciente; (b) o fato de ele ser suspeito de homicídio investigado em outro feito; e (c) a circunstância de ele ter confessado a aquisição da droga para ganhar dinheiro com o seu comércio, fatores que são suficientes para demonstrar a dedicação a atividades ilícitas e, por conseguinte, a periculosidade social do agente.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 62.562/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Hipótese em que a necessidade da custódia como forma de garantir a ordem pública de provável reiteração delitiva foi devidamente motivada a partir de elementos concretos apontados no decreto prisional, quais sejam: (a) a apreensão de razoável quantidade de droga - 24 porções de maconha e 12 porções de cocaína - e de arma de fogo municiada em poder do paciente; (b) o fato de ele ser suspeito de homicídio investigado em outro feito; e (c) a circunstância de ele ter confessado a aquisição da droga para ganhar dinheiro com o seu comércio, fatores que são suficientes para demonstrar a dedicação a atividades ilícitas e, por conseguinte, a periculosidade social do agente.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 62.562/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 24 (vinte e quatro) porções de
maconha e 12 (doze) porções de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIADA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE) STJ - RHC 51656-MG, RHC 53387-SP, RHC 49931-SP, RHC 47825-MG
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