RHC 62567 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0193276-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACUSADO PRESO PROVISORIAMENTE HÁ QUASE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade genérica do delito, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, pois não se declinou qualquer elemento concreto dos autos a amparar a medida constritiva.
3. Ademais, extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se, como na espécie, encontra-se o acusado preso cautelarmente há quase dois anos, em decorrência de entraves do aparelhamento estatal, sem que a defesa tenha efetivamente dado causa à delonga, mostrando-se ausente qualquer complexidade do feito.
4. Recurso provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 62.567/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACUSADO PRESO PROVISORIAMENTE HÁ QUASE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade genérica do delito, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, pois não se declinou qualquer elemento concreto dos autos a amparar a medida constritiva.
3. Ademais, extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se, como na espécie, encontra-se o acusado preso cautelarmente há quase dois anos, em decorrência de entraves do aparelhamento estatal, sem que a defesa tenha efetivamente dado causa à delonga, mostrando-se ausente qualquer complexidade do feito.
4. Recurso provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 62.567/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, A Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).Votaram com a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 90 pedras de crack.
Informações adicionais
:
"No que tange à fundamentação do encarceramento, verifica-se
que foi imposta e mantida a custódia provisória, essencialmente, em
razão da prática nefasta que dizima famílias e ceifa vidas,
acarretando insegurança e disseminando outros crimes. Destacou-se,
ainda, a necessidade de se garantir a ordem pública.
Ora, há de ver que declinar, unicamente, tais dados, sem
respaldo em circunstâncias colhidas da situação concreta, não se
constituem elementos aptos a ensejar a prisão provisória".
(VOTO VENCIDO) (MIN. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP))
"[...] o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão
preventiva, utilizou fundamentação idônea para demonstrar a
periculosidade do recorrente e a gravidade concreta do delito,
evidenciadas pela quantidade e qualidade da droga apreendida - 90
(noventa) pedras de crack -, circunstâncias que justificam a
necessidade do cárcere para garantia da ordem pública e
impossibilitam a aplicação de medidas cautelares diversas,[...].".
"[...] não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade
que autorize a concessão da ordem, na medida em que o feito tem
regular tramitação. O elastecimento do prazo para o encerramento da
instrução decorre das particularidades do caso concreto,
considerando que o Magistrado atuante tem sempre diligenciado no
sentido de dar andamento ao feito conforme se verifica da análise da
movimentação processual [...]. Não há, portanto, que ser imputado ao
Judiciário a responsabilidade por eventual demora".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO GENÉRICA) STJ - HC 293069-SP, HC 286139-DF, HC 77409-MG, HC 80870-PR, HC 140693-MS, HC 207717-CE, HC 281244-RR(EXCESSO DE PRAZO - DEMORA ATRIBUÍDA AO APARELHO ESTATAL) STJ - HC 258800-AL, HC 240218-PA, HC 130106-SP, HC 110673-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 322444-MG, HC 317773-SP, HC 308158-MG(VOTO VENCIDO - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO -OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - RHC 62511-SP, HC 332705-CE, HC 227580-PE
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