RHC 62582 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0180866-1
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA PERMANENTE.
PRISÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DA TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. PREVENÇÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Por tratar-se de delito de tráfico de entorpecentes, que possui natureza permanente, a competência territorial deve ser firmada pela prevenção, nos termos do art. 71 do CPP (HC n. 46.213/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/5/2015).
2. Considerando que o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Matozinhos/MG se tornou prevento, visto que tomou conhecimento em primeiro lugar da infração, tendo, inclusive, procedido à homologação da prisão em flagrante delito em preventiva, não se vislumbra a ocorrência do alegado constrangimento ilegal.
3. Recurso improvido
(RHC 62.582/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA PERMANENTE.
PRISÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DA TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. PREVENÇÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Por tratar-se de delito de tráfico de entorpecentes, que possui natureza permanente, a competência territorial deve ser firmada pela prevenção, nos termos do art. 71 do CPP (HC n. 46.213/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/5/2015).
2. Considerando que o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Matozinhos/MG se tornou prevento, visto que tomou conhecimento em primeiro lugar da infração, tendo, inclusive, procedido à homologação da prisão em flagrante delito em preventiva, não se vislumbra a ocorrência do alegado constrangimento ilegal.
3. Recurso improvido
(RHC 62.582/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00071
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA PERMANENTE - COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO) STJ - HC 46213-MG, HC 170212-RJ, HC 222911-MG, HC 197894-PB
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