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Jurisprudência


RHC 62585 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0193346-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS (INTEMPESTIVIDADE). TRÁFICO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). GRAVIDADE DOS FATOS; FOMENTO DA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES; PERIGO DE REITERAÇÃO DELITUOSA (MERAS CONJECTURAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO). RECURSO NÃO CONHECIDO (ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO). 1. Nos termos do art. 30 da Lei nº 8.038/1990, é intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo de cinco dias. Na hipótese, o acórdão recorrido foi publicado em 23/6/2015, e o presente recurso foi interposto apenas em 6/7/2015 - fora, portanto, do quinquídio legal. Contudo, foram analisadas as razões recursais e a verificação de eventual constrangimento ilegal que ensejasse a concessão da ordem de ofício. 2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de tráfico, como o "fomento na prática de outros crimes, [...] com grave impacto no meio social", sem amparo em dados concretos referentes ao caso vertente, mas sim em meras conjecturas. 3. O Tribunal de origem, por sua vez, asseverou o "perigo de reiteração criminosa" pelo agente e salientou o tratamento severo imposto ao tráfico de drogas pela Constituição da República e pela Lei nº 8.072/90. No entanto, não é crível presumir que o recorrente, em liberdade, represente risco à ordem pública, tampouco valer-se da hediondez do delito para justificar o cárcere provisório, caso não tenham sido informadas circunstâncias pessoais do acusado ou modus operandi excepcionais. 4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes). 5. Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar o decreto prisional do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. (RHC 62.585/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00001 INC:00004
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO) STJ - HC 109188-CE, HC 325851-SP(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAPRISÃO PE CAUTELARES DIVERSAS) STJ - HC 318813-SP, HC 313240-MG, HC 317889-SP
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