RHC 62588 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0193357-0
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 7º, INCISO VII, DA LEI 8137/90. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas.
2. A inicial imputa a indução do consumidor em erro, ao terem os recorrentes comercializado combustível de fornecedor diverso daquele indicado na bandeira dos postos de gasolina que administravam e eram sócios.
3. Tem esta Turma entendido que, não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, onde as decisões são unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, de seu gestor.
4. A condição de ocorrência dos fatos delituosos apenas em dois postos de gasolina, localizados em Londrina (domicílio dos sócios e administradores), permite admitir a imputação de responsabilidade direta de seus sócios/administradores na comercialização de combustível de fornecedor diverso daquele indicado no posto. Inépcia da denúncia rejeitada.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 62.588/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 7º, INCISO VII, DA LEI 8137/90. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas.
2. A inicial imputa a indução do consumidor em erro, ao terem os recorrentes comercializado combustível de fornecedor diverso daquele indicado na bandeira dos postos de gasolina que administravam e eram sócios.
3. Tem esta Turma entendido que, não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, onde as decisões são unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, de seu gestor.
4. A condição de ocorrência dos fatos delituosos apenas em dois postos de gasolina, localizados em Londrina (domicílio dos sócios e administradores), permite admitir a imputação de responsabilidade direta de seus sócios/administradores na comercialização de combustível de fornecedor diverso daquele indicado no posto. Inépcia da denúncia rejeitada.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 62.588/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE - NEXO CAUSAL - RESPONSABILIDADEPESSOAL DO GESTOR) STJ - RHC 37772-RJ, HC 189997-PE, HC 35946-BA, RHC 60844-RJ
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