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Jurisprudência


RHC 62599 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0194179-6

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM OUTRO RECURSO ORDINÁRIO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ REALIZADA. TESTEMUNHAS OUVIDAS. ANDAMENTO DO FEITO COMPATÍVEL COM AS PARTICULARIDADES DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pretensão de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea já foi apreciada por esta Sexta Turma no bojo do RHC n.º 56.218/MG, de minha Relatoria. Constata-se, assim, no ponto, inadmissível reiteração. 2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3. In casu, muito embora o ora recorrente esteja preso há 11 meses (desde 26.10.2014), as informações do juízo de primeiro grau dão conta que a audiência de instrução foi realizada em 16.4.2015, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas e dispensadas as remanescentes, por consenso entre as partes, de modo que o feito aguarda apenas a devolução da carta precatória expedida para interrogatório do réu. Tal contexto justifica o andamento do feito, que é compatível com as particularidades da causa. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC 62.599/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 22/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja : (PEDIDO JÁ APRECIADO PELO STJ - REITERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no HC 180376-RJ(NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS ROGATÓRIAS - EXCESSO DE PRAZO NAINSTRUÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 329212-SP, HC 322228-SP
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