RHC 62663 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0195633-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (I) HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉUS ESTRANGEIROS, RESIDINDO NA FRANÇA. ELE PRESO NO PAÍS DE ORIGEM; ELA DOENTE E INAPTA A VOAR DE AVIÃO. (II) INCAPACIDADE DA CORRÉ NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (III) DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319, VIII, DO CPP. FORMA DE MANTÊ-LOS VINCULADOS AO PROCESSO, AO ALCANCE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. INCABÍVEL. CRIME INAFIANÇÁVEL. (IV) COMPARECIMENTO DOS ACUSADOS AO JUÍZO PROCESSANTE ANUALMENTE. CAUTELA DESNECESSÁRIA. (V) PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO AOS RÉUS. PRAZO PRESCRICIONAL OBSTADO, QUANTO AO RECORRENTE VARÃO, ATÉ O CUMPRIMENTO DA PENA NO ESTRANGEIRO. (VI) RECOLHIMENTO DO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE FIANÇA EM FAVOR DOS RECORRENTES.
ARTS. 337 E 338 DO CPP. (VII) RECURSO PROVIDO.
1. Caso em que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática de homicídio qualificado, porque, após se valerem de meio cruel, de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e objetivando garantir a ocultação do delito, teriam causado o óbito da genitora da primeira denunciada e sogra do segundo, mediante ação de agente contundente. Em seguida, não foram localizados e, após diversas tentativas sem êxito, foram citados por edital, tendo sido suspenso o processo, bem como o prazo prescricional, já que teriam se evadido do distrito da culpa, sem deixar endereço.
2. Embora o crime de homicídio qualificado não comporte o cabimento de fiança, diante do fato de os réus serem estrangeiros, morarem na França - um cumprindo pena em regime fechado e outra com problema de saúde que a impossibilitaria de viajar ao Brasil -, foi determinado, liminarmente, o cumprimento de caução pecuniária, como garantia de vinculação dos acusados ao alcance da jurisdição brasileira, ainda que de forma excepcional.
3. No entanto, no julgamento do mérito do reclamo, após uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos e após o aferimento acerca do constrangimento ilegal invocado, a fiança deve ser cassada, nos ditames do art. 338 do Código de Processo Penal.
4. A alegação de que a acusada sofre de doença que a impossibilita de cumprir a medida cautelar de comparecer ao Brasil anualmente não foi apreciada pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).
5. Se a recorrente vem se defendendo na ação originária (por meio de seus patronos), se vem atendendo aos chamados do processo regularmente, se possui residência fixa (ainda que no estrangeiro), desnecessário o comparecimento anual da acusada ao Juízo processante até sua eventual pronúncia e até seu eventual julgamento pelo Tribunal popular. Quanto ao corréu, à vista da impossibilidade de se determinar o seu comparecimento ao Juízo a quo brasileiro anualmente, até que suas obrigações em seu país se findem, também resta retirada tal necessidade que lhe foi imposta pelo Tribunal de Justiça. Impõe-se, contudo, a advertência aos recorrentes de que possível descumprimento de quaisquer determinações do Juízo singular tem o condão de ensejar o restabelecimento da cautela exigida pela Corte local.
6. Em relação a ambos os recorrentes, a ação penal há de prosseguir normalmente (arts. 367 e 368 do Código de Processo Penal), inclusive para que os acusados, caso pronunciados, sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, ficando o prazo prescricional obstado, quanto ao corréu, até o término do cumprimento da pena no estrangeiro (art. 116, II, da mesma norma processual).
7. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento, para cassar a fiança liminarmente decretada (art. 338 do CPP); para excluir a ordem de que os recorrentes compareçam anualmente ao Juízo singular exigida pela Corte local; para determinar que a ação penal originária prossiga em relação aos recorrentes, inclusive para que, caso pronunciados, sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, ficando o prazo prescricional, quanto ao corréu, obstado até o cumprimento da pena no estrangeiro (art. 116, II, do CPP); e para determinar que o valor recolhido em cumprimento à decisão liminar seja devolvido aos recorrentes (arts. 337 e 338 do CPP).
(RHC 62.663/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (I) HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉUS ESTRANGEIROS, RESIDINDO NA FRANÇA. ELE PRESO NO PAÍS DE ORIGEM; ELA DOENTE E INAPTA A VOAR DE AVIÃO. (II) INCAPACIDADE DA CORRÉ NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (III) DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319, VIII, DO CPP. FORMA DE MANTÊ-LOS VINCULADOS AO PROCESSO, AO ALCANCE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. INCABÍVEL. CRIME INAFIANÇÁVEL. (IV) COMPARECIMENTO DOS ACUSADOS AO JUÍZO PROCESSANTE ANUALMENTE. CAUTELA DESNECESSÁRIA. (V) PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO AOS RÉUS. PRAZO PRESCRICIONAL OBSTADO, QUANTO AO RECORRENTE VARÃO, ATÉ O CUMPRIMENTO DA PENA NO ESTRANGEIRO. (VI) RECOLHIMENTO DO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE FIANÇA EM FAVOR DOS RECORRENTES.
ARTS. 337 E 338 DO CPP. (VII) RECURSO PROVIDO.
1. Caso em que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática de homicídio qualificado, porque, após se valerem de meio cruel, de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e objetivando garantir a ocultação do delito, teriam causado o óbito da genitora da primeira denunciada e sogra do segundo, mediante ação de agente contundente. Em seguida, não foram localizados e, após diversas tentativas sem êxito, foram citados por edital, tendo sido suspenso o processo, bem como o prazo prescricional, já que teriam se evadido do distrito da culpa, sem deixar endereço.
2. Embora o crime de homicídio qualificado não comporte o cabimento de fiança, diante do fato de os réus serem estrangeiros, morarem na França - um cumprindo pena em regime fechado e outra com problema de saúde que a impossibilitaria de viajar ao Brasil -, foi determinado, liminarmente, o cumprimento de caução pecuniária, como garantia de vinculação dos acusados ao alcance da jurisdição brasileira, ainda que de forma excepcional.
3. No entanto, no julgamento do mérito do reclamo, após uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos e após o aferimento acerca do constrangimento ilegal invocado, a fiança deve ser cassada, nos ditames do art. 338 do Código de Processo Penal.
4. A alegação de que a acusada sofre de doença que a impossibilita de cumprir a medida cautelar de comparecer ao Brasil anualmente não foi apreciada pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).
5. Se a recorrente vem se defendendo na ação originária (por meio de seus patronos), se vem atendendo aos chamados do processo regularmente, se possui residência fixa (ainda que no estrangeiro), desnecessário o comparecimento anual da acusada ao Juízo processante até sua eventual pronúncia e até seu eventual julgamento pelo Tribunal popular. Quanto ao corréu, à vista da impossibilidade de se determinar o seu comparecimento ao Juízo a quo brasileiro anualmente, até que suas obrigações em seu país se findem, também resta retirada tal necessidade que lhe foi imposta pelo Tribunal de Justiça. Impõe-se, contudo, a advertência aos recorrentes de que possível descumprimento de quaisquer determinações do Juízo singular tem o condão de ensejar o restabelecimento da cautela exigida pela Corte local.
6. Em relação a ambos os recorrentes, a ação penal há de prosseguir normalmente (arts. 367 e 368 do Código de Processo Penal), inclusive para que os acusados, caso pronunciados, sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, ficando o prazo prescricional obstado, quanto ao corréu, até o término do cumprimento da pena no estrangeiro (art. 116, II, da mesma norma processual).
7. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento, para cassar a fiança liminarmente decretada (art. 338 do CPP); para excluir a ordem de que os recorrentes compareçam anualmente ao Juízo singular exigida pela Corte local; para determinar que a ação penal originária prossiga em relação aos recorrentes, inclusive para que, caso pronunciados, sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, ficando o prazo prescricional, quanto ao corréu, obstado até o cumprimento da pena no estrangeiro (art. 116, II, do CPP); e para determinar que o valor recolhido em cumprimento à decisão liminar seja devolvido aos recorrentes (arts. 337 e 338 do CPP).
(RHC 62.663/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Adv. EDWARD ROCHA DE CARVALHO, pela parte
RECORRENTE: INGRID JOCELYNE THERESA GRACIELLA ANDRÉ VIDELOUP
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais
:
"[...] acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que o 'habeas corpus' não pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a
ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem
de ofício".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00116 INC:00002 ART:00337 ART:00338
Veja
:
(RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - EXAME DE MATÉRIA NÃO APRECIADAPELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 319562-MG, HC 324409-SP, RHC 68730-RS, HC 34079-PE
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