RHC 62680 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0196172-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGENTE HOMIZIOU-SE. PRISÃO PREVENTIVA.
PRONÚNCIA. MANTENÇA DA CUSTÓDIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Digressões sobre a justa causa para a ação penal, com exame da tese de negativa de autoria, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
2. A alegação de letargia processual não foi examinada pelo Tribunal de origem, vez que sequer ventilada pela defesa, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a anterior fuga do distrito da culpa, demonstrando a necessidade da prisão para a a aplicação da lei penal.
4. Ademais, infrutífero o cumprimento de mandado pelo oficial de justiça no endereço declinado pelo agente, foram efetuadas diligências para a localização do increpado, que permaneceu foragido, embora tivesse conhecimento da imputação delitiva em seu desfavor, somente se logrando êxito encontrá-lo na data de 24.4.2014, quando restou segregado em outro Estado da Federação.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.
(RHC 62.680/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGENTE HOMIZIOU-SE. PRISÃO PREVENTIVA.
PRONÚNCIA. MANTENÇA DA CUSTÓDIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Digressões sobre a justa causa para a ação penal, com exame da tese de negativa de autoria, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
2. A alegação de letargia processual não foi examinada pelo Tribunal de origem, vez que sequer ventilada pela defesa, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a anterior fuga do distrito da culpa, demonstrando a necessidade da prisão para a a aplicação da lei penal.
4. Ademais, infrutífero o cumprimento de mandado pelo oficial de justiça no endereço declinado pelo agente, foram efetuadas diligências para a localização do increpado, que permaneceu foragido, embora tivesse conhecimento da imputação delitiva em seu desfavor, somente se logrando êxito encontrá-lo na data de 24.4.2014, quando restou segregado em outro Estado da Federação.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.
(RHC 62.680/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - REEXAME - IMPROPRIEDADE DA VIAELEITA) STJ - HC 141924-SP, HC 167741-MG, HC 127470-MG, HC 239621-MG, HC 147859-MG, HC 146509-SP(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 245794-SP, HC 311101-SP HC 298170-RS, HC 300308-GO RHC 51974-MG, HC 293111-BA HC 271936-SP, AgRg no RHC 53335-SP(PRISÃO PROVISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 18414-CE, HC 84523-SP, HC 67386-MA, HC 79257-GO, HC 75136-RS, HC 103555-SP, HC 220580-PE
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