RHC 62696 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0195544-4
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão antecipada é uma medida de exceção, sendo admissível em casos excepcionais, o que torna imprescindível a efetiva demonstração da existência, no caso concreto, das situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na presente hipótese, a segregação cautelar justifica-se para evitar a reiteração delitiva, garantindo-se a ordem pública, visto que a recorrente teria se envolvido novamente em prática criminosa semelhante à apurada nos autos principais, tendo sido abordada quando estava prestes a cometer, em outra cidade, o delito de roubo.
Ademais, ela teria transferido seu domicílio sem noticiar ao Juízo, chegando tal circunstância ao conhecimento das autoridades por razões outras. Há, inclusive, informação atual de que se encontra foragida.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 62.696/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão antecipada é uma medida de exceção, sendo admissível em casos excepcionais, o que torna imprescindível a efetiva demonstração da existência, no caso concreto, das situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na presente hipótese, a segregação cautelar justifica-se para evitar a reiteração delitiva, garantindo-se a ordem pública, visto que a recorrente teria se envolvido novamente em prática criminosa semelhante à apurada nos autos principais, tendo sido abordada quando estava prestes a cometer, em outra cidade, o delito de roubo.
Ademais, ela teria transferido seu domicílio sem noticiar ao Juízo, chegando tal circunstância ao conhecimento das autoridades por razões outras. Há, inclusive, informação atual de que se encontra foragida.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 62.696/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO CONCRETA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃOCONFIGURADO) STJ - HC 292013-SP, HC 306781-SP, RHC 54163-MG
Sucessivos
:
HC 378617 SP 2016/0298053-3 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:13/03/2017
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