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Jurisprudência


RHC 62701 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0196992-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 38 E 55, AMBOS DA LEI N. 9.605/98. ADOÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÕES DE DECIDIR. NULIDADE. OCORRÊNCIA. MERA REFERÊNCIA ÀS PAGINAS EM QUE SE ENCONTRAVA O PARECER. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. I - A jurisprudência desta eg. Corte firmou entendimento segundo o qual não se revela imprescindível a detalhada exposição das teses alinhavadas pela defesa, bastando que tal decisão esteja devidamente fundamentada nos elementos contidos nos autos, de modo a demonstrar, dessa forma, que todas as teses foram repelidas, justamente em razão de adotar-se entendimento oposto à pretensão defensiva. II - Esta Corte, assim, admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir (precedentes). III - Não obstante, a rejeição das teses da defesa veiculadas na resposta à acusação necessita ser fundamentada, ainda que de forma concisa, pois se não fosse necessário exigir que o Magistrado apreciasse as questões relevantes trazidas pela defesa - sejam preliminares ou questões de mérito - seria inócua a previsão normativa que assegura o oferecimento de resposta ao acusado. V - Na hipótese, o magistrado de primeiro grau, ao adotar a manifestação ministerial, limitou-se a, tão somente, declinar as páginas referentes ao parecer, sem, contudo, reproduzir os argumentos ministeriais. Recurso ordinário provido. (RHC 62.701/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 30/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 30/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00038 ART:00055LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0396ALEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL -DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA) STJ - RHC 44634-SP, RHC 39890-PR(ADOÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÕES DEDECIDIR) STJ - HC 342633-RS, HC 319776-SP
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