RHC 62718 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0197070-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA (14 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO). NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. EVENTUAL DEMORA ATRIBUÍDA A DEFESA EM APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS E NA SUBSTITUIÇÃO DE PATRONOS.
I - O prazo para a conclusão de julgamento de apelação não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
II - Interposta apelação pela defesa, perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o recurso somente restou instruído em 19/11/2014, data em que a Defensoria Pública apresentou as razões recursais. Assim, in casu, não verifico, até presente momento, o alegado excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação.
Recurso ordinário desprovido. Expeça-se recomendação ao Tribunal a quo para que imprima a maior celeridade possível no julgamento do recurso de apelação.
(RHC 62.718/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA (14 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO). NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. EVENTUAL DEMORA ATRIBUÍDA A DEFESA EM APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS E NA SUBSTITUIÇÃO DE PATRONOS.
I - O prazo para a conclusão de julgamento de apelação não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
II - Interposta apelação pela defesa, perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o recurso somente restou instruído em 19/11/2014, data em que a Defensoria Pública apresentou as razões recursais. Assim, in casu, não verifico, até presente momento, o alegado excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação.
Recurso ordinário desprovido. Expeça-se recomendação ao Tribunal a quo para que imprima a maior celeridade possível no julgamento do recurso de apelação.
(RHC 62.718/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
STJ - HC 301646-MT
Sucessivos
:
HC 349515 CE 2016/0044089-5 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:26/09/2016
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