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Jurisprudência


RHC 62756 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0198549-5

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na especial divisão de tarefas e circunstâncias do crime (com divisão de tarefas e emprego de uma faca), é admitida como idônea a justificação para o decreto prisional. 2. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 62.756/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) É possível a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e em concurso de agentes, na hipótese em que o decreto preventivo faz mera alusão à divisão de tarefas na execução do delito e ao emprego de faca. Isso porque a divisão de tarefas é um dado inerente à execução de um crime de autoria coletiva, além de que o emprego de faca não é suficiente para justificar a cautela, uma vez que é muito menos grave do que o emprego de arma de fogo, de modo que o decreto carece de fundamentação idônea para autorizar a cautela excecional.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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