RHC 62760 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0198554-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VARIEDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DOS TÓXICOS APREENDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA.
RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorridos os delitos, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas.
2. A variedade, a natureza altamente deletéria de uma das drogas apreendidas e a quantidade de porções dos tóxicos capturados em poder do recorrente, somados às circunstâncias do flagrante - em local conhecido como ponto de venda de drogas - bem como à apreensão de uma arma de fogo de uso restrito, municiada e de um carregador, demonstram o envolvimento maior com a narcotraficância, justificando a preservação da preventiva.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
4. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da presença dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
5. Necessário, contudo, adequar a prisão com o modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo.
6. Recurso parcialmente provido para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto.
(RHC 62.760/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VARIEDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DOS TÓXICOS APREENDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA.
RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorridos os delitos, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas.
2. A variedade, a natureza altamente deletéria de uma das drogas apreendidas e a quantidade de porções dos tóxicos capturados em poder do recorrente, somados às circunstâncias do flagrante - em local conhecido como ponto de venda de drogas - bem como à apreensão de uma arma de fogo de uso restrito, municiada e de um carregador, demonstram o envolvimento maior com a narcotraficância, justificando a preservação da preventiva.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
4. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da presença dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
5. Necessário, contudo, adequar a prisão com o modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo.
6. Recurso parcialmente provido para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto.
(RHC 62.760/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 46 (quarenta e seis) porções de
maconha, pesando um total de 54,59 g e 6 (seis) porções de cocaína,
perfazendo 4,22 g.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DEAUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - RHC 106697 STJ - RHC 58680-MG, HC 305960-SP(APELAÇÃO EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 256508-SP, HC 240610-RJ STF - HC 89089-SP, HC 118090-SP, HC 91470-SC, HC 107796-MS(APELAÇÃO EM LIBERDADE - PEDIDO NEGADO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA -REGIMEPRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - RHC 39060-RJ, HC 244275-SP