RHC 62786 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0198821-3
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACOLHIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ADVERSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. A ausência de contrarrazões ao recurso ministerial (embargos de declaração com efeitos modificativos) enseja nulidade, conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte: "visando os embargos declaratórios à modificação do provimento embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal e a ampla defesa, a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões" (STF, HC n. 92.484 ED, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, publicado em 19/6/2012).
2. No mesmo sentido, precedentes desta Corte: EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 02/02/2016); AgRg nos EDcl no REsp 1054867/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015;
EDcl nos EDcl no REsp 1278101/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015.
3. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido, a fim de anular o v. acórdão exarado nos embargos de declaração e, em consequência, determinar que novo julgamento seja proferido após regular intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões.
(RHC 62.786/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACOLHIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ADVERSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. A ausência de contrarrazões ao recurso ministerial (embargos de declaração com efeitos modificativos) enseja nulidade, conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte: "visando os embargos declaratórios à modificação do provimento embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal e a ampla defesa, a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões" (STF, HC n. 92.484 ED, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, publicado em 19/6/2012).
2. No mesmo sentido, precedentes desta Corte: EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 02/02/2016); AgRg nos EDcl no REsp 1054867/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015;
EDcl nos EDcl no REsp 1278101/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015.
3. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido, a fim de anular o v. acórdão exarado nos embargos de declaração e, em consequência, determinar que novo julgamento seja proferido após regular intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões.
(RHC 62.786/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
PRESENTE NA TRIBUNA: DR. ALBERTO ZACHARIAS TORON (P/RECTE)
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
STF - HC-ED 92484 STJ - EAREsp 285745-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1054867-RJ, EDcl nos EDcl no REsp 1278101-SP
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