RHC 62788 / TORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0198694-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. LATROCÍNIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO.
ANDAMENTO REGULAR. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade.
2. Não se configura excesso de prazo quando o feito tramita regularmente, retardando-se apenas em parte em razão da complexidade da causa e da necessidade de expedição de cartas precatórias para a inquirição de testemunhas.
3. Custódia preventiva amparada na necessidade da garantia da ordem pública, diante da periculosidade do recorrente, tendo em vista o modus operandi do crime praticado com extrema violência e a ocultação do cadáver.
4. Recurso desprovido.
(RHC 62.788/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. LATROCÍNIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO.
ANDAMENTO REGULAR. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade.
2. Não se configura excesso de prazo quando o feito tramita regularmente, retardando-se apenas em parte em razão da complexidade da causa e da necessidade de expedição de cartas precatórias para a inquirição de testemunhas.
3. Custódia preventiva amparada na necessidade da garantia da ordem pública, diante da periculosidade do recorrente, tendo em vista o modus operandi do crime praticado com extrema violência e a ocultação do cadáver.
4. Recurso desprovido.
(RHC 62.788/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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