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Jurisprudência


RHC 62798 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0196336-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/95. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM. EXAME INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte Superior convergiu para o entendimento de que não há impedimento legal ou lógico para que, na fixação dos termos da suspensão condicional do processo, sejam acrescidas outras condições adequadas ao caso concreto, tais como penas restritivas de direitos, prestação de serviços comunitários, o fornecimento de cestas básicas a instituições filantrópicas ou a prestação pecuniária, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. - O exame da compatibilidade do valor da prestação com a capacidade econômica do recorrente, além de importar em supressão de instância, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência que refoge ao restrito espectro do habeas corpus, exceto se verificado tratar-se de montante manifestamente ilegal ou abusivo, o que não se depreende da quantia em discussão - um salário mínimo, dividido em seis parcelas mensais. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 62.798/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com ressalva de entendimento dos Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00002
Veja : (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIACOMO CONDIÇÃO ESPECIAL - POSSIBILIDADE) STJ - HC 325184-MG, RHC 50607-RS, RHC 60729-RS STF - HC 106115, HC 123324(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ACUSADO PARAPAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - EXAME DO MATERIALFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 60543-MG
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