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Jurisprudência


RHC 62809 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0199096-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. 2. No caso dos autos, o recorrente, identificado como integrante de organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes, teria ceifado a vida da vítima, por esta, supostamente, ter delatado à polícia a existência de pontos de venda de drogas mantidos pela referida facção. Além disso, o acusado teria sido reconhecido por uma testemunha como autor de vários outros homicídios ocorridos na região. Tais circunstâncias são aptas a demonstrar a periculosidade social do recorrente, o que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. A alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial encontra-se superada, pois, consoante informações prestadas pelo Juízo singular, o paciente já foi denunciado e o processo encontrava-se aguardando a realização de audiência. 4. Ademais, a ação penal segue, até o presente momento, sua marcha regular, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário. "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 30/09/2015). 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 62.809/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 27/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADEDO ACUSADO) STJ - RHC 60759-MG, RHC 62781-ES(EXCESSO DE PRAZO) STJ - RHC 58140-GO, HC 348295-RJ, HC 332707-CE
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