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Jurisprudência


RHC 62816 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0199119-7

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIBERDADE DEFERIDA À CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Estadual não apreciou a questão da extensão dos efeitos da liberdade deferida à corré, tendo se manifestado apenas sobre os requisitos da prisão preventiva. Com isso, resta afastada a competência do Superior Tribunal de Justiça para, nesse ponto, a análise das alegações trazidas no presente recurso, as quais devem ser previamente submetidas ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida - 24 (vinte e quatro) pedras de crack, 24 (vinte e quatro) embalagens de cocaína e 37 (trinta e sete) 'buchas' de maconha. Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para evitar reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 62.816/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 24 (vinte e quatro) pedras de crack, 24 (vinte e quatro) embalagens de cocaína e 37 (trinta e sete) buchas de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA -PERICULOSIDADE CONCRETA) STJ - RHC 62304-MG, RHC 68043-MG, HC 292862-SP
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