RHC 62818 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0199164-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PRELIMINAR REJEITADA. PRISÃO CAUTELAR. ILEGALIDADE. CONDUTA DA RECORRENTE. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA À AUTORIDADE POLICIAL. ENTREGA DA DROGA. CONFISSÃO. TEMPO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PENA COMINADA NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
Rejeitada a preliminar de prejudicialidade do recurso (por sentença proferida), suscitada pelo Ministério Público.
2. Na hipótese, a recorrente se apresentou voluntariamente à autoridade policial e, confessando a prática do crime de tráfico de drogas, entregou 3 pedras de oxi (cocaína), foi presa em flagrante e condenada à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. .
3. A segregação cautelar está fundamentada na quantidade de drogas apreendida (diga-se, entregue), considerada, tanto pelo Juízo a quo quanto pelo Tribunal de origem, como um indício de que a liberdade da acusada representa risco à ordem pública.
4. Diante das circunstâncias do caso concreto, quais sejam, (i) entrega voluntária da droga; (ii) tempo de segregação cautelar (1 ano); (iii) condições pessoais favoráveis; (iv) quantum de pena fixado na sentença (4 anos e 2 meses); (v) ausência de outro requisito autorizador da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP; reputa-se, excepcionalmente, que a quantidade de drogas, por si só, não é hábil a justificar a segregação cautelar.
5. Ausentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, a recorrente deverá aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença.
6. Recurso conhecido e provido.
(RHC 62.818/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PRELIMINAR REJEITADA. PRISÃO CAUTELAR. ILEGALIDADE. CONDUTA DA RECORRENTE. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA À AUTORIDADE POLICIAL. ENTREGA DA DROGA. CONFISSÃO. TEMPO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PENA COMINADA NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
Rejeitada a preliminar de prejudicialidade do recurso (por sentença proferida), suscitada pelo Ministério Público.
2. Na hipótese, a recorrente se apresentou voluntariamente à autoridade policial e, confessando a prática do crime de tráfico de drogas, entregou 3 pedras de oxi (cocaína), foi presa em flagrante e condenada à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. .
3. A segregação cautelar está fundamentada na quantidade de drogas apreendida (diga-se, entregue), considerada, tanto pelo Juízo a quo quanto pelo Tribunal de origem, como um indício de que a liberdade da acusada representa risco à ordem pública.
4. Diante das circunstâncias do caso concreto, quais sejam, (i) entrega voluntária da droga; (ii) tempo de segregação cautelar (1 ano); (iii) condições pessoais favoráveis; (iv) quantum de pena fixado na sentença (4 anos e 2 meses); (v) ausência de outro requisito autorizador da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP; reputa-se, excepcionalmente, que a quantidade de drogas, por si só, não é hábil a justificar a segregação cautelar.
5. Ausentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, a recorrente deverá aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença.
6. Recurso conhecido e provido.
(RHC 62.818/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 137, 06 g de cocaína (em pedras de
oxi).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INFLUÊNCIA EM HABEASCORPUS - DECISÃO SEM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO NOVO) STJ - HC 288716-SP, AgRg no HC 250392-RN, HC 314028-SP
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