RHC 62834 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0199254-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeira instância, ao negar o direito de recorrer em liberdade, apontou, genericamente, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a afirmar a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e o risco de evasão daquela circunscrição territorial, não havendo, contudo, indicado nenhum fato concreto que fundamentasse sua conclusão.
3. Recurso em habeas corpus provido, para que o recorrente possa responder em liberdade ao processo se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 62.834/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeira instância, ao negar o direito de recorrer em liberdade, apontou, genericamente, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a afirmar a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e o risco de evasão daquela circunscrição territorial, não havendo, contudo, indicado nenhum fato concreto que fundamentasse sua conclusão.
3. Recurso em habeas corpus provido, para que o recorrente possa responder em liberdade ao processo se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 62.834/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001(ARTIGO 387 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.789/2008;§ 1º DO ARTIGO 387 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012)LEG:FED LEI:011789 ANO:2008LEG:FED LEI:012736 ANO:2012
Sucessivos
:
RHC 72557 SP 2016/0169096-5 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:10/10/2016HC 361097 SP 2016/0171248-9 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:30/08/2016RHC 68157 PA 2016/0048715-8 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:29/08/2016
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