main-banner

Jurisprudência


RHC 62841 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0199664-3

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DECISÃO QUE SOMENTE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A simples fixação do valor da verba alimentar provisória não caracteriza ameaça à liberdade de locomoção, tampouco quando não existe notícia de inadimplemento ou de ajuizamento de ação executiva pelo rito do artigo 733 do Código de Processo Civil. 2. Recurso não provido. (RHC 62.841/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 16/12/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso em Habeas Corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo que concedia a ordem. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) É cabível a concessão de Habeas Corpus Preventivo diante de decisão provisória de alimentos, apenas para que o paciente não seja preso, não sendo cabível a discussão sobre o valor fixado. Isso porque é possível a decretação de prisão se não pagar o débito, sendo portanto uma real ameaça. Ademais, a fixação de alimentos provisórios não exige a oportunidade de defesa do alimentante, não se podendo falar em dívida inescusável, cerceando seu direito de defesa contra a constrição ilegal.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00067LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00733
Mostrar discussão