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Jurisprudência


RHC 62859 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0197889-6

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME SOCIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. A hipótese cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais. 2. Embora em um primeiro momento o elemento volitivo necessário para a configuração de uma conduta delituosa tenha sido considerado o óbice à responsabilização criminal da pessoa jurídica, é certo que nos dias atuais esta é expressamente admitida, conforme preceitua, por exemplo, o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal. 3. E ainda que tal responsabilização seja possível apenas nas hipóteses legais, é certo que a personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução. 4. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 5. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. ACUSADO QUE NÃO SERIA GERENTE DA PESSOA JURÍDICA À ÉPOCA DOS FATOS. FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura do processo por esta via, já que a alegada ausência de justa causa para a persecução penal demandaria profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. INSERÇÃO DE ELEMENTOS INEXATOS EM LIVROS DE REGISTROS DE ENTRADAS CONSISTENTES EM CRÉDITOS FISCAIS INIDÔNEOS OU INEXISTENTES. HIPÓTESE QUE NÃO SE ASSEMELHA À MERA DIVERGÊNCIA DA ALÍQUOTA DO ICMS DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. No caso dos autos, o recorrente teria fraudado a Fazenda Estadual por meio da inserção de elementos inexatos nos Livros de Registros de Entrada, consistentes em créditos fiscais inidôneos ou inexistentes, não se estando diante, pois, de mera dissonância acerca da alíquota incidente nas operações, o que impede o reconhecimento da atipicidade de sua conduta, consoante vem decidindo esta Corte Superior de Justiça. 2. Recurso desprovido. (RHC 62.859/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00225 PAR:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (CRIME SOCIETÁRIO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - DESCRIÇÃOSUCINTA) STJ - AgRg no AREsp 599690-SP, AgRg no HC 85566-SP STF - HC 101286, HC 98840(ANÁLISE DE PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 42923-SC(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - DIVERGÊNCIAQUANTO ÀS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS) STJ - EDcl no HC 196262-MG, RHC 40555-SP
Sucessivos : RHC 64126 PR 2015/0239441-7 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:22/02/2016
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