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Jurisprudência


RHC 62865 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0199278-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA E JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. 1. Não é conhecida a arguição de ausência de fundamentação idônea à prisão preventiva, já que matéria não enfrentada na Corte de Origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O prazo para processo e julgamento da apelação não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 3. Na hipótese, o processo envolve 13 (treze) réus, que foram condenados por delitos diversos, sendo que a sentença foi proferida em 25/7/2014, tendo sido opostos pelo Ministério Público dois embargos de declaração, havendo a necessidade de citação pessoal de todos os acusados, já estando a apelação no Tribunal de 2º Grau, peculiaridades do caso concreto que justificam o elastério dos prazos processuais, de modo que não se verifica mora estatal desarrazoada no processamento do apelo defensivo. 4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, com a recomendação de celeridade no julgamento do apelo. (RHC 62.865/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos : HC 363491 RS 2016/0190135-0 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:21/11/2016HC 338459 SP 2015/0256889-9 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:07/12/2015HC 331318 MS 2015/0182187-2 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:03/11/2015
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