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Jurisprudência


RHC 62881 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0199560-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE FACÇÕES RIVAIS EM DISPUTA PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES NA COMARCA DE MIRACEMA/RJ. PRÁTICA DE HOMICÍDIOS, TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS, PORTE E DISPARO DE ARMAS DE FOGO EM LOCAIS PÚBLICOS E ESTUPROS NA COMUNIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. 1. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta. 2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. A custódia cautelar está justificada na garantia da ordem pública, pois há indícios de que o recorrente seria integrante de uma das facções criminosas rivais existentes na comarca de Miracema/RJ, em disputa pelo tráfico de drogas na região, o que estaria ensejando a prática de homicídios e tentativas de homicídios na localidade, porte e disparo de arma de fogo em locais públicos, além de estupro de mulheres por membros da organização da qual faria parte, fatos que estariam gerando pânico na população, que estaria evitando comparecer a festividades e eventos com grande concentração de pessoas com medo de ser alvo dos ataques dos grupos. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A pretendida substituição da custódia antecipada por medidas cautelares diversas não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 62.881/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00312
Veja : (INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 617269-MT, RHC 59962-RS(GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA) STF - HC 95024 STJ - HC 321223-SP, RHC 51862-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 316053-MG(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 60316-SP
Sucessivos : RHC 63096 RJ 2015/0207731-7 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:01/12/2015
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