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Jurisprudência


RHC 62894 / RNRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0202409-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUDIÊNCIA EM JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO A DESTEMPO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a realização da audiência de instrução no juízo deprecado sem a presença do acusado que se encontra preso é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 605.243 QO-RG/RS sob o regime da repercussão geral, reafirmou o entendimento de que não é nula a audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória sem a presença do réu, se a defesa, devidamente intimada da expedição, não requer o seu comparecimento. 3. No caso dos autos, a defesa do recorrente esteve presente à audiência no juízo deprecado, não tendo impugnado a sua realização sem a sua presença, tampouco demonstrado em que medida poderia colaborar na formulação de perguntas ou teria alterado o conteúdo dos depoimentos prestados sem a sua participação, ou de que forma tais declarações poderiam interferir no seu interrogatório, o que impede a anulação do feito, como pretendido na irresignação. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Proferida sentença condenatória nos autos, encontra-se prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 2. Recurso julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, desprovido. (RHC 62.894/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o recurso e, no mais, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00222 ART:00571 INC:00008
Veja : (OITIVA DE TESTEMUNHA - JUÍZO DEPRECADO -NÃO COMPARECIMENTO DO RÉUPRESO- PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO) STJ - HC 106122-MG, HC 163779-SP(OITIVA DE TESTEMUNHA - JUÍZO DEPRECADO -NÃO COMPARECIMENTO DO RÉUPRESO- NULIDADE - INOCORRÊNCIA) STF - RE -QO-RG 605243-RS (REPERCUSSÃO GERAL)(EXCESSO DE PRAZO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA -PREJUDICIALIDADE) STJ - HC 311659-MS, RHC 43473-SP
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