RHC 62896 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0202511-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. ILEGALIDADE. ART. 90 DO CÓDIGO PENAL.
FISCALIZAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Hipótese na qual o recorrente foi beneficiado com o livramento condicional, cujo término estava previsto para 22.9.2014, tendo o Magistrado da execução, em 14.10.2014, após, portanto, o término do período de prova, tornado sem efeito o anterior decisum, determinando o recolhimento do reeducando em regime fechado.
2. O posicionamento adotado pela Instância de origem dissente da jurisprudência firmada por este Superior Tribunal no sentido de que, expirado o período de prova do livramento condicional sem qualquer sobrestamento, torna-se inviável ao Juízo da execução, a quem compete fiscalizar o correto cumprimento da reprimenda, suspender, revogar ou prorrogá-lo posteriormente, ainda que o sentenciado tenha cometido novo delito nesse ínterim.
3. Ainda que constatadas irregularidades nos documentos que embasaram a concessão de remição de pena, sem a qual não se poderia ter deferido o livramento condicional ao sentenciado, não tendo sido tomada qualquer providência no momento devido pelo órgão fiscalizador, é de rigor a aplicação do art. 90 do Código Penal.
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para declarar extinta a punibilidade do insurgente pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade referente à Execução n.º 2012.184.3117.
(RHC 62.896/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. ILEGALIDADE. ART. 90 DO CÓDIGO PENAL.
FISCALIZAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Hipótese na qual o recorrente foi beneficiado com o livramento condicional, cujo término estava previsto para 22.9.2014, tendo o Magistrado da execução, em 14.10.2014, após, portanto, o término do período de prova, tornado sem efeito o anterior decisum, determinando o recolhimento do reeducando em regime fechado.
2. O posicionamento adotado pela Instância de origem dissente da jurisprudência firmada por este Superior Tribunal no sentido de que, expirado o período de prova do livramento condicional sem qualquer sobrestamento, torna-se inviável ao Juízo da execução, a quem compete fiscalizar o correto cumprimento da reprimenda, suspender, revogar ou prorrogá-lo posteriormente, ainda que o sentenciado tenha cometido novo delito nesse ínterim.
3. Ainda que constatadas irregularidades nos documentos que embasaram a concessão de remição de pena, sem a qual não se poderia ter deferido o livramento condicional ao sentenciado, não tendo sido tomada qualquer providência no momento devido pelo órgão fiscalizador, é de rigor a aplicação do art. 90 do Código Penal.
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para declarar extinta a punibilidade do insurgente pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade referente à Execução n.º 2012.184.3117.
(RHC 62.896/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00090
Veja
:
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - EXPIRAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA - SUSPENSÃO,REVOGAÇÃO OU PRORROGAÇÃO POSTERIOR) STJ - HC 272931-SP, AgRg no HC 242036-SP
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