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Jurisprudência


RHC 62930 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0201788-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ILEGALIDADE DAS PRORROGAÇÕES. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. INTERCEPTAÇÃO AUTORIZADA COM BASE APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE OUTRAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A irresignação do recorrente, relativa às prorrogações da interceptação telefônica, não foi previamente submetida à análise do Tribunal de origem, razão pela qual inexiste pronunciamento da Corte local no acórdão recorrido sobre referidas questões. Dessarte, não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível analisar referida matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Consolidou-se na jurisprudência pátria não ser possível autorizar interceptação telefônica com base exclusivamente em denúncia anônima. No caso dos autos, verifica-se "que diligências iniciais foram requeridas à autoridade policial, que as efetuou e apresentou a informação (documento 3 do evento 107) corroborando os dados constantes da notícia crime. Ademais, não se poderia, naquele momento, exigir da autoridade policial, sem maior comprometimento das investigações, que realizasse diligências que pudessem despertar a atenção dos possíveis envolvidos, uma vez que a suspeita é de que eram servidores públicos com acesso privilegiado a informações". Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 62.930/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00012LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00002 INC:00002
Veja : (MATÉRIAS NÃO ANALISADAS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 118526-SC
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