RHC 62981 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0201241-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 3º E 4º, IV E V, DA LEI N. 12.850/2013, E ART. 33, C/C O ART. 40, I, AMBOS DA LEI N.
11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que ressaltou a sua participação em organização criminosa, recaindo-lhe o encargo de articular com outros acusados a busca e a obtenção de imóveis para a execução do ilícito, dando auxílio a questões de suporte, como pagamento de aluguéis, além do quê, após a prisão de outros participantes, teria ajudado a mulher de um deles a esconder os bens e avisado a outro integrante para não se dirigir ao litoral.
3. Ressalte-se que, segundo consta do decreto preventivo, a mencionada organização criminosa adquiria cocaína da Bolívia e, depois de passar pelo Paraguai, ingressava em território nacional, onde escondia a droga em mercadorias lícitas exportadas por via marítima, com apreensão de "cocaína - uma tonelada e quatrocentos e quarenta e cinco quilos, avaliada em R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no Brasil e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) caso chegasse ao seu destino final, Europa" - , além de "ferramentas típicas de laboratórios de refino de cocaína, tais como prensa, máquina seladora, liquidificadores industriais, embalagens descartadas com resíduos de cocaína, empilhadeira utilizada para carregar os pallets que transportaram a droga escondida nas embalagens de porcelanato nos depósitos utilizados pela organização investigada".
4. Recurso não provido.
(RHC 62.981/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 3º E 4º, IV E V, DA LEI N. 12.850/2013, E ART. 33, C/C O ART. 40, I, AMBOS DA LEI N.
11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que ressaltou a sua participação em organização criminosa, recaindo-lhe o encargo de articular com outros acusados a busca e a obtenção de imóveis para a execução do ilícito, dando auxílio a questões de suporte, como pagamento de aluguéis, além do quê, após a prisão de outros participantes, teria ajudado a mulher de um deles a esconder os bens e avisado a outro integrante para não se dirigir ao litoral.
3. Ressalte-se que, segundo consta do decreto preventivo, a mencionada organização criminosa adquiria cocaína da Bolívia e, depois de passar pelo Paraguai, ingressava em território nacional, onde escondia a droga em mercadorias lícitas exportadas por via marítima, com apreensão de "cocaína - uma tonelada e quatrocentos e quarenta e cinco quilos, avaliada em R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no Brasil e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) caso chegasse ao seu destino final, Europa" - , além de "ferramentas típicas de laboratórios de refino de cocaína, tais como prensa, máquina seladora, liquidificadores industriais, embalagens descartadas com resíduos de cocaína, empilhadeira utilizada para carregar os pallets que transportaram a droga escondida nas embalagens de porcelanato nos depósitos utilizados pela organização investigada".
4. Recurso não provido.
(RHC 62.981/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1.445 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - NECESSIDADE) STJ - HC 202675-SP(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOCRIME A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR) STJ - HC 275499-RO, HC 320152-PR, HC 317501-MG
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