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Jurisprudência


RHC 62988 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0203734-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO E FRAUDE À CONCORRÊNCIA. OPERAÇÃO TORMENTA. PREVENÇÃO NA ORIGEM NÃO CARACTERIZADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há prevenção quando se tratam de ações penais diversas, em trâmite em Varas Federais diferentes, nas quais se abordam fatos distintos e com diferenciada qualificação jurídico-penal. II - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em sua essência e circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito, e caracterizam situação configuradora de desrespeito ao princípio do devido processo legal (precedentes). III - In casu, contudo, a exordial acusatória descreve pormenorizadamente as condutas praticadas, em tese, pelos ora recorrentes, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o exercício do direito de defesa, razão pela qual o não acolhimento do pleito referente a inépcia da denúncia é medida que se impõe. IV - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes do STF), o que inocorreu na espécie. V - Na hipótese, como já decidido por esta Corte Superior, considera-se prematuro o trancamento da ação penal, pois "os crimes foram cometidos com modus operandi diverso da denominada 'cola eletrônica', tendo a paciente contratado diretamente os 'serviços' de uma quadrilha especializada em fraudar concursos públicos, em âmbito nacional, obtendo as respostas das questões antes da realização da prova" (HC n. 193.982/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 18/9/2015). Recurso ordinário desprovido. (RHC 62.988/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 08/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Processo referente a "Operação Tormenta".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00080
Veja : (DENÚNCIA - EXPOSIÇÃO DO FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS - DIREITO DEDEFESA - EXERCÍCIO PLENO) STF - HC 73271-SP, HC 72506-MG(HABEAS CORPUS - AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL) STF - HC 91634-GO, RHC 88139-MG, HC 115116-RJ, HC 108168-PE, HC 115730-ES(AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO - PREMATURIDADE) STJ - HC 193982-SP
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