RHC 62992 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0203789-7
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA CONSTITUIÇÃO E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DOS TEMAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES DESTINADAS A ANULAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE APONTA O RECORRENTE COMO RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES COM O FISCO EM DETERMINADO PERÍODO EM QUE AS CONDUTAS DELITUOSAS FORAM, EM TESE, PRATICADAS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O Tribunal de origem limitou-se à análise da inépcia da denúncia, haja vista a deficiente instrução do writ originário em relação às teses de ilegalidade da constituição e prescrição do crédito tributário, de modo que a análise originária por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
2. O ajuizamento de ações destinadas a anular o crédito tributário não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, tendo em vista a independência entre as esferas civil, criminal e administrativa, principalmente quando não evidenciada a existência de decisão suspendendo ou extinguindo o débito fiscal.
3. O trancamento de ação penal pela via eleita é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
4. Evidenciado que a inicial narra que o recorrente figurava no contrato social como o único administrador da empresa, a quem cabiam as obrigações perante o Fisco, no período de 8/1/1999 a 20/11/2001, quando parte das supostas condutas delituosas foram, em tese, praticadas, infere-se que não se mostra inepta a denúncia, de modo a autorizar o trancamento da ação penal.
5. A descrição fática, nessas condições, com uma narrativa congruente dos fatos, atende aos requisitos exigidos na lei, uma vez que nela estão reunidos todos os elementos necessários à caracterização do tipo penal de crime contra a ordem tributária, de forma suficiente não só para propiciar ao recorrente o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, mas também para determinar o regular prosseguimento da ação penal contra ele deflagrada.
6. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 62.992/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA CONSTITUIÇÃO E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DOS TEMAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES DESTINADAS A ANULAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE APONTA O RECORRENTE COMO RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES COM O FISCO EM DETERMINADO PERÍODO EM QUE AS CONDUTAS DELITUOSAS FORAM, EM TESE, PRATICADAS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O Tribunal de origem limitou-se à análise da inépcia da denúncia, haja vista a deficiente instrução do writ originário em relação às teses de ilegalidade da constituição e prescrição do crédito tributário, de modo que a análise originária por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
2. O ajuizamento de ações destinadas a anular o crédito tributário não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, tendo em vista a independência entre as esferas civil, criminal e administrativa, principalmente quando não evidenciada a existência de decisão suspendendo ou extinguindo o débito fiscal.
3. O trancamento de ação penal pela via eleita é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
4. Evidenciado que a inicial narra que o recorrente figurava no contrato social como o único administrador da empresa, a quem cabiam as obrigações perante o Fisco, no período de 8/1/1999 a 20/11/2001, quando parte das supostas condutas delituosas foram, em tese, praticadas, infere-se que não se mostra inepta a denúncia, de modo a autorizar o trancamento da ação penal.
5. A descrição fática, nessas condições, com uma narrativa congruente dos fatos, atende aos requisitos exigidos na lei, uma vez que nela estão reunidos todos os elementos necessários à caracterização do tipo penal de crime contra a ordem tributária, de forma suficiente não só para propiciar ao recorrente o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, mas também para determinar o regular prosseguimento da ação penal contra ele deflagrada.
6. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 62.992/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Mauro Coelho Tse pelo recorrente, Lúcio
Bolonha Funaro.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA - DÉBITO TRIBUTÁRIO - PERSECUÇÃOCRIMINAL - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS) STJ - RHC 57192-SP(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - HIPÓTESES) STJ - HC 69718-TO, RHC 26168-MG
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