RHC 62993 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0204077-2
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO.
PRETENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA.
ART. 123, III, DA LEI N. 7.210/84.
1. A análise da concessão do benefício da saída temporária para realização de trabalho extramuros atrai a normatividade do art. 123 da Lei n. 7.210/1984.
2. A decisão proferida nas instâncias ordinárias encontra-se dotada de suficiente fundamentação quanto ao indeferimento do benefício.
Observância estrita ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Magna Carta.
3. Na apreciação do pleito de trabalho extramuros aviado pelo apenado houve a análise acerca do atendimento ao requisito erigido pelo inciso III do art. 123 da Lei de Execuções Penais, que preceitua a necessidade de análise acerca da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, o que não foi vislumbrado.
4. Esta Corte Superior de Justiça tem firme entendimento de que o fato de o condenado encontrar-se no regime semiaberto não é suficiente para garantir-lhe o benefício do trabalho externo, quando ausentes outras condições especificadas em lei.
5. A benesse solicitada pelo recorrente representa medida que visa a sua ressocialização. Contudo, para fazer jus a esse benefício, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos objetivos e subjetivos, consoante se depreende do disposto no caput do art. 123 da LEP, o que não ocorreu no presente caso.
6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 62.993/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO.
PRETENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA.
ART. 123, III, DA LEI N. 7.210/84.
1. A análise da concessão do benefício da saída temporária para realização de trabalho extramuros atrai a normatividade do art. 123 da Lei n. 7.210/1984.
2. A decisão proferida nas instâncias ordinárias encontra-se dotada de suficiente fundamentação quanto ao indeferimento do benefício.
Observância estrita ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Magna Carta.
3. Na apreciação do pleito de trabalho extramuros aviado pelo apenado houve a análise acerca do atendimento ao requisito erigido pelo inciso III do art. 123 da Lei de Execuções Penais, que preceitua a necessidade de análise acerca da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, o que não foi vislumbrado.
4. Esta Corte Superior de Justiça tem firme entendimento de que o fato de o condenado encontrar-se no regime semiaberto não é suficiente para garantir-lhe o benefício do trabalho externo, quando ausentes outras condições especificadas em lei.
5. A benesse solicitada pelo recorrente representa medida que visa a sua ressocialização. Contudo, para fazer jus a esse benefício, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos objetivos e subjetivos, consoante se depreende do disposto no caput do art. 123 da LEP, o que não ocorreu no presente caso.
6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 62.993/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00123
Veja
:
(REGIME SEMIABERTO - BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTERNO - CONDIÇÕESESPECIFICADAS EM LEI) STJ - RHC 50097-RJ, HC 217184-RJ
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