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Jurisprudência


RHC 62996 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0204181-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. In casu, a custódia cautelar foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública com base na gravidade concreta do delito, bem evidenciada pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (6.470 pinos de cocaína de R$ 5,00, contendo a inscrição C.V.R.L.), bem como pela apreensão de balança de precisão e bilhete com anotações com características de tráfico de drogas. 3. Condições pessoais favoráveis, ainda que documentalmente comprovadas, não possuem o condão de, por si sós, conduzirem à concessão da liberdade provisória, quando houver elementos concretos nos autos, de ordem objetiva ou subjetiva, que autorizam a manutenção da medida extrema (HC n. 227.770/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 19/10/2012). 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 62.996/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 09/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 6.470 pinos de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - HC 289270-MG, HC 290503-MG, RHC 45969-MG(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 227770-SP
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