- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


RHC 63002 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0205399-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 2. Não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo na custódia quando o retardo no processamento do feito criminal advém da complexidade da causa, da pluralidade de réus (quatro), bem como da necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de atos processuais, entre eles a notificação dos acusados, transferidos para outra Comarca depois da tentativa de fuga da carceragem da Polícia Federal em Ribeirão Preto/SP, sem notícia de desídia atribuível ao magistrado singular ou à acusação, como no caso presente. Precedentes. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC 63.002/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 18/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 18/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃOCRIMINAL) STJ - RHC 51974-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA- PLURALIDADE DE RÉUS) STJ - HC 281501-AM, HC 298261-SP, HC 307208-MS, RHC 46668-MS
Mostrar discussão