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Jurisprudência


RHC 63017 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0203729-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. FLAGRANTE. DEMORA NA COMUNICAÇÃO. IRREGULARIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Uma vez comunicado o flagrante, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal, o magistrado deve decretar a prisão preventiva, caso verifique a existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313 do mesmo diploma legal. Precedentes. Na espécie, a inobservância do prazo de comunicação do flagrante configura mera irregularidade, já superada, diante da superveniente decretação da prisão preventiva do recorrente. Precedentes. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso em análise, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, notadamente porque o paciente ostenta condenação anterior pelo crime de roubo majorado, contudo, voltou a praticar o mesmo delito, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, além de não ter comprovado ocupação lícita e residência fixa, aspectos que revelam uma periculosidade acentuada do acusado e justificam a preservação da medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração na prática de outros delitos. Precedentes. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC 63.017/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 22/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00306 ART:00312 ART:00313LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009
Veja : (NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - COMUNICAÇÃO TARDIA -IRREGULARIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 38307-MG, RHC 39443-MG, RHC 42304-MG, RHC 39172-RS, HC 325958-AL, RHC 39284-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA- PERICULOSIDADE) STJ - RHC 51891-SP, RHC 48539-MG
Sucessivos : RHC 74721 MG 2016/0213717-7 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:07/11/2016
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