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Jurisprudência


RHC 63027 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0203751-0

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA MÍNIMA ACIMA DE 1 ANO DE RECLUSÃO. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995 NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Malgrado com o advento da Lei n. 10.259/2001 tenha sido ampliado o conceito de crimes de menor potencial ofensivo, derrogando o art. 61 da Lei n. 9.099/1995, não houve alteração no patamar previsto para o instituto da suspensão condicional do processo, disciplinado pelo art. 89 do mesmo diploma legal, que continua sendo aplicado apenas aos crimes cuja pena mínima não seja superior a 1 (um) ano. 2. No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de oferecimento do sursis processual será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos (Precedentes). 3. Não há que se falar em suspensão condicional do processo, porquanto a recorrente foi denunciada pelo delito do art. 171, § 3º, c/c art. 71 do CP, situação na qual a pena mínima cominada, somada à incidência da causa especial de aumento e à exasperação pela continuidade delitiva supera o patamar de 1 (um) ano. 4. "Uma vez tipificada a conduta da agente como estelionato, na sua forma qualificada, a circunstância de ter ocorrido devolução à previdência social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, não ilide a validade da persecução penal, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP." (REsp 1380672/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015) 5. Recurso desprovido. (RHC 63.027/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089
Veja : (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REQUISITOS OBJETIVOS) STJ - AgRg no RHC 19294-SP, HC 153580-SP(ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - DEVOLUÇÃO DA VANTAGEMINDEVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA) STJ - REsp 1380672-SC
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