RHC 63032 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0205827-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo o pacífico entendimento desta Corte, o excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. Na espécie, a complexidade do feito, a expedição de cartas precatórias e a pluralidade de réus mostram que o trâmite processual se encontra compatível com as particularidades do caso concreto, não se tributando aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito.
4. In casu, não há falar em falta de fundamentação para manter a prisão cautelar do recorrente, uma vez que as circunstâncias concretas do crime foram efetivamente consideradas na origem e sinalizam para uma atividade organizada voltada para o crime (apreensão de considerável quantidade de cocaína proveniente da Bolívia - 47 pacotes, com 49,925 kg -, de armas de fogo e de onze celulares, com a utilização de dois veículos na empreitada criminosa).
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 63.032/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo o pacífico entendimento desta Corte, o excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. Na espécie, a complexidade do feito, a expedição de cartas precatórias e a pluralidade de réus mostram que o trâmite processual se encontra compatível com as particularidades do caso concreto, não se tributando aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito.
4. In casu, não há falar em falta de fundamentação para manter a prisão cautelar do recorrente, uma vez que as circunstâncias concretas do crime foram efetivamente consideradas na origem e sinalizam para uma atividade organizada voltada para o crime (apreensão de considerável quantidade de cocaína proveniente da Bolívia - 47 pacotes, com 49,925 kg -, de armas de fogo e de onze celulares, com a utilização de dois veículos na empreitada criminosa).
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 63.032/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 49,925 kg de cocaína.
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGAAPREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 299410-SP, RHC 48231-MG
Sucessivos
:
HC 342833 PE 2015/0301565-2 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:28/04/2016
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