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Jurisprudência


RHC 63048 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0207127-8

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E HABITUALIDADE DELITIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando a inarredável necessidade de fundamentação das decisões judiciais, notadamente daquelas que impliquem mitigação da liberdade individual, a teor do disposto nos arts. 5º, LIX, e 93, IX, da Constituição Federal, não se admite o cerceamento de tal direito ex lege, devendo o decreto prisional explicitar, de forma empírica, os motivos que o justificam. Em verdade, a limitação do direito ambulatorial do cidadão contrapõe dois direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, quais sejam, o direito à segurança, do qual decorre o poder-dever de punir do Estado, e o direito à liberdade, ambos insculpidos no art. 5º, caput, da Carta Magna. 2. No que se refere à segregação preventiva, por se tratar de medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime ou, ainda, a segurança da coletividade, o preceito constitucional da presunção de inocência exige a efetiva demonstração dos pressupostos do periculum libertatis e do fumus comissi delicti. 3. Com o advento da sistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011, a custódia preventiva deve ser considerada como ultima ratio na busca da eficiência da persecução penal e, portanto, somente poderá ser imposta quando não se mostrar possível a sua substituição por medida cautelar menos gravosa, elencada no art. 319 do CPP. Assim sendo, tal medida, além de necessária, deverá ser proporcional, em atenção ao princípio da proibição do excesso, levando-se em conta o quantum de pena a ser aplicada em caso de provimento condenatório, o regime prisional a ser imposto e a possibilidade de conversão da sanção corporal em restritiva de direitos. 4. Hipótese em que as circunstâncias e as consequências da infração penal denotam a maior gravidade do crime, haja vista a sofisticação do modus operandi empregado na prática da lavagem de dinheiro, que se revelou superior à inerente ao tipo penal previsto na Lei n. 9.613/1998, pois foram realizadas várias operações sub-reptícias e em dinheiro, através de um posto de gasolina de propriedade do réu, com diversas pessoas interpostas, que resultaram no branqueamento de R$ 461.226,50 (quatrocentos e sessenta e um mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), derivados de ilícitos imputados a ex-Deputado Federal, já falecido. 5. Não se pode admitir a segregação acautelatória com fundamento em juízo valorativo acerca da gravidade genérica do delito e da periculosidade abstrata do réu. Assim, se a dinâmica dos fatos não desborda da própria ao tipo penal, a prisão preventiva não é legítima. Solução diversa, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, deve ser adotada quando o modus operandi do delito demonstrar, de forma concreta, a sua maior gravidade, considerando-se um maior desprezo pelo bem jurídico tutelado, o que permite concluir se tratar de agente que ostenta maior periculosidade, apta a justificar sua segregação provisória, como meio de preservação da paz social. Precedentes. 6. Tratando-se de criminoso habitual, que se dedica de forma profissional à prática do crime de lavagem de dinheiro e responde a diversas ações penais, tendo sido, inclusive, anteriormente condenado pela prática do mesmo crime apurado nos autos do processo-crime objeto do presente recurso, o que justificou a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena imposta, há que se reconhecer a necessidade da mantença da segregação cautelar. 7. Decretos prisionais que noticiam a prática de crimes contra o sistema financeiro, pelo acusado desde 1991, o que denota sua personalidade voltada à prática delitiva e, por consectário, a presença de risco concreto de reiteração criminosa, de onde decorre a necessidade da medida constritiva de liberdade, com vistas a resguardar a ordem pública. Precedentes. 8. Conforme o entendimento remansoso desta Corte, não se mostra razoável a concessão do direito ao apelo em liberdade ao réu que permaneceu preso durante o curso da instrução criminal, se ainda presentes os fundamentos da decretação cautelar. Precedentes. 9. De acordo com a jurisprudência desta Terceira Seção, aplicável ao caso sub judice, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014). 10. O simples fato de ter sido a prisão antecipada de corréu substituída por medida cautelar menos severa, não permite concluir pela desnecessidade da constrição da liberdade do acusado. Nos termos do reconhecido pelo Colegiado de origem, inexiste similitude fática e jurídica entre os denunciados, pois o ora recorrente seria elemento de fundamental importância no esquema criminoso, exercendo papel preponderante no curso do dinheiro, ao contrário do coacusado, que, além de ter passado a colaborar com a Justiça, desempenharia função auxiliar na consecução dos resultados delitivos. 11. Recurso desprovido. (RHC 63.048/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Processo referente à Operação Lavajato.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00059 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:009613 ANO:1998LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 62187-RJ, RHC 64009-CE(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 58824-ES, HC 288307-BA(PRISÃO PREVENTIVA - DIREITO AO APELO EM LIBERDADE - RÉU PRESODURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 62760-BA, RHC 59717-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA -PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE) STJ - RHC 50924-SP, RHC 48813-RS
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