RHC 63053 / RORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0208892-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS APLICADAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. PERICULOSIDADE ACENTUADA DO ACUSADO.
MODUS OPERANDI DA CONDUTA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O § 6º do art. 282, incluído ao Código de Processo Penal pela Lei nº 12.403/2011, dispõe que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
2. O Tribunal de Justiça de Rondônia revogou a prisão preventiva decretada ao acusado, reputando suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, apesar da necessidade de se assegurar a segurança física e psíquica da vítima, bem como apesar da periculosidade acentuada do recorrente, que se demonstra pelo modus operandi da conduta, uma vez que teria se valido da proximidade familiar e da autoridade sobre a filha de 8 anos, para com ela praticar, sob ameaças, diversos atos libidinosos.
3. Caso em que a gravidade do caso e alta periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi da conduta perpetrada, não indicam suficiente a concessão de liberdade do réu em sua plenitude, sem a fixação de medidas cautelares alternativas à constrição preventiva.
4. O acórdão impugnado atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao considerar que outros meios, diferentes da prisão preventiva, pudessem satisfazer as exigências cautelares da hipótese, com a mesma idoneidade e eficácia, conquanto o comportamento atribuído ao recorrente seja grave e deveras reprovável socialmente.
5. Recurso improvido.
(RHC 63.053/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS APLICADAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. PERICULOSIDADE ACENTUADA DO ACUSADO.
MODUS OPERANDI DA CONDUTA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O § 6º do art. 282, incluído ao Código de Processo Penal pela Lei nº 12.403/2011, dispõe que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
2. O Tribunal de Justiça de Rondônia revogou a prisão preventiva decretada ao acusado, reputando suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, apesar da necessidade de se assegurar a segurança física e psíquica da vítima, bem como apesar da periculosidade acentuada do recorrente, que se demonstra pelo modus operandi da conduta, uma vez que teria se valido da proximidade familiar e da autoridade sobre a filha de 8 anos, para com ela praticar, sob ameaças, diversos atos libidinosos.
3. Caso em que a gravidade do caso e alta periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi da conduta perpetrada, não indicam suficiente a concessão de liberdade do réu em sua plenitude, sem a fixação de medidas cautelares alternativas à constrição preventiva.
4. O acórdão impugnado atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao considerar que outros meios, diferentes da prisão preventiva, pudessem satisfazer as exigências cautelares da hipótese, com a mesma idoneidade e eficácia, conquanto o comportamento atribuído ao recorrente seja grave e deveras reprovável socialmente.
5. Recurso improvido.
(RHC 63.053/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00319(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - IDONEIDADE E EFICÁCIA) STJ - HC 296337-DF, HC 322908-PR
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