RHC 63061 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0206850-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DO FATO NOTICIADO. ACUSADO QUE NÃO TERIA AGIDO COM DOLO. PROCESSO QUE TERIA SIDO DEFLAGRADO COM BASE APENAS NO DEPOIMENTO DA SUPOSTA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Para a configuração do crime de denunciação caluniosa, é necessário que o agente tenha certeza da inocência de quem está sendo acusado. Doutrina. Precedentes.
2. No caso dos autos, o órgão ministerial afirmou que o recorrente, mesmo sabendo que a vítima seria inocente da prática do crime de abuso de autoridade, teria dado causa à instauração de inquérito policial militar em seu desfavor, encontrando-se descritas, portanto, as elementares exigidas para a caracterização do tipo penal em exame, o que é suficiente para que seja deflagrado o processo.
3. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
4. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
5. Recurso desprovido.
(RHC 63.061/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DO FATO NOTICIADO. ACUSADO QUE NÃO TERIA AGIDO COM DOLO. PROCESSO QUE TERIA SIDO DEFLAGRADO COM BASE APENAS NO DEPOIMENTO DA SUPOSTA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Para a configuração do crime de denunciação caluniosa, é necessário que o agente tenha certeza da inocência de quem está sendo acusado. Doutrina. Precedentes.
2. No caso dos autos, o órgão ministerial afirmou que o recorrente, mesmo sabendo que a vítima seria inocente da prática do crime de abuso de autoridade, teria dado causa à instauração de inquérito policial militar em seu desfavor, encontrando-se descritas, portanto, as elementares exigidas para a caracterização do tipo penal em exame, o que é suficiente para que seja deflagrado o processo.
3. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
4. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
5. Recurso desprovido.
(RHC 63.061/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00339
Veja
:
(DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - CONFIGURAÇÃO DO CRIME) STJ - RHC 43131-MT, RHC 50672-SP(DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - AUSÊNCIA DE DOLO - REEXAME DE PROVAS) STJ - RHC 48802-SP, RHC 38507-SP
Sucessivos
:
RHC 72905 GO 2016/0176203-2 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:05/10/2016RHC 62621 SP 2015/0195148-9 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:18/11/2015
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