RHC 63078 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0207261-9
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
QUADRILHA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. NOVOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
2. Não se mostra suficiente a fundamentação lançada no decreto preventivo para embasar a prisão do paciente, porquanto deixou de contextualizar, em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos do processo, a necessidade de segregação cautelar. Com efeito, o juiz singular apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privados de sua liberdade.
3. Outrossim, os argumentos trazidos pelo Tribunal de origem para justificar a prisão provisória, notadamente destacando que o recorrente não atendeu a um dos chamados da autoridade policial, não se prestam a suprir a ausente motivação do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do recorrente.
4. Recurso provido, permitindo que recorrente possa responder em liberdade à Ação Penal n. 0007583-06.2012.8.26.0070, que tramita perante a Vara Criminal da Comarca de Batatais/SP, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua efetiva necessidade, com base no art. 312 do CPP.
(RHC 63.078/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
QUADRILHA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. NOVOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
2. Não se mostra suficiente a fundamentação lançada no decreto preventivo para embasar a prisão do paciente, porquanto deixou de contextualizar, em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos do processo, a necessidade de segregação cautelar. Com efeito, o juiz singular apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privados de sua liberdade.
3. Outrossim, os argumentos trazidos pelo Tribunal de origem para justificar a prisão provisória, notadamente destacando que o recorrente não atendeu a um dos chamados da autoridade policial, não se prestam a suprir a ausente motivação do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do recorrente.
4. Recurso provido, permitindo que recorrente possa responder em liberdade à Ação Penal n. 0007583-06.2012.8.26.0070, que tramita perante a Vara Criminal da Comarca de Batatais/SP, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua efetiva necessidade, com base no art. 312 do CPP.
(RHC 63.078/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix
Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE) STJ - HC 311365-SP, HC 306186-SP, HC 311201-SP
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