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Jurisprudência


RHC 63086 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0208112-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DELAÇÃO PREMIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Hipótese em que a prisão preventiva, ainda que de forma sucinta, está fundamentada em elementos concretos, uma vez que o suposto homicídio teria decorrido de discussão anterior dos acusados com a vítima e um amigo desta, tendo o recorrente os ameaçado, situação que evidencia a sua periculosidade e a necessidade de resguardo da integridade do outro ameaçado. 3. O conhecimento do pedido em habeas corpus depende da correta formação do instrumento, ou seja, da instrução da petição inicial com todas as peças necessárias para a compreensão da lide, pois o writ exige prova pré-constituída das alegações. 4. Situação em que o Tribunal de origem não apreciou a questão referente ao benefício da delação premiada, uma vez que não há nos autos cópia de manifestação do juízo originário acerca da questão. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 63.086/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 332079-PR, HC 152199-RS
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