RHC 63089 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0207340-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Embora não sejam idôneas as razões invocadas pelo Juízo de primeira instância para justificar a prisão preventiva do ora recorrente, porquanto fundada unicamente na hediondez do delito, a notícia de fato superveniente à prolação da sentença - descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas (não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e comunicar eventual alteração do endereço residencial) - é suficiente, por si só, para indicar a necessidade cautelar de segregação do réu.
3. O descumprimento de medida alternativa - tal como na hipótese em exame - pode justificar a decretação da custódia cautelar, consoante a previsão do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, do CPP.
4. Recurso não provido.
(RHC 63.089/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Embora não sejam idôneas as razões invocadas pelo Juízo de primeira instância para justificar a prisão preventiva do ora recorrente, porquanto fundada unicamente na hediondez do delito, a notícia de fato superveniente à prolação da sentença - descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas (não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e comunicar eventual alteração do endereço residencial) - é suficiente, por si só, para indicar a necessidade cautelar de segregação do réu.
3. O descumprimento de medida alternativa - tal como na hipótese em exame - pode justificar a decretação da custódia cautelar, consoante a previsão do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, do CPP.
4. Recurso não provido.
(RHC 63.089/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00004 ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA) STJ - HC 340030-SP
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