RHC 63110 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0209081-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o decreto prisional, o recorrente supostamente praticou o delito de roubo em concurso de pessoas, tendo arrastado a vítima até um terreno baldio e agredido-a com uma pedrada na cabeça.
2. Diante desse quadro, não há falar em ilegalidade ou abuso de poder na segregação cautelar, porquanto fundamentada em elementos concretos que denotam a necessidade de garantia da ordem pública e a periculosidade acentuada do agente.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 63.110/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o decreto prisional, o recorrente supostamente praticou o delito de roubo em concurso de pessoas, tendo arrastado a vítima até um terreno baldio e agredido-a com uma pedrada na cabeça.
2. Diante desse quadro, não há falar em ilegalidade ou abuso de poder na segregação cautelar, porquanto fundamentada em elementos concretos que denotam a necessidade de garantia da ordem pública e a periculosidade acentuada do agente.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 63.110/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
STJ - RHC 59344-MG
Sucessivos
:
RHC 62250 SP 2015/0183232-4 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:13/11/2015
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