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Jurisprudência


RHC 63137 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0209202-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva do acusado, na afirmação de que Patrick Meira está respondendo em liberdade, pelo delito tipificado no art. 155 do CPB, bem como em razão da quantidade e da natureza especialmente gravosa da droga apreendida, a saber - 50 Pedras de crack totalizando 18.03g (dezoito gramas e três centigramas), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. Na esteira do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, a existência de condição pessoal favorável, tal como a primariedade, não é suficiente, por si só, para obstar a manutenção da prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e afigurando-se a medida extrema a mais adequada ao caso concreto. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC 63.137/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 50 pedras de crack totalizando 18,03 g (dezoito gramas e três centigramas).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO FUNDAMENTADO - NATUREZA E QUANTIDADE DADROGA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
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