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Jurisprudência


RHC 63156 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0209332-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA. MESMOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RIVALIDADE ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO MOTIVADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, indicativas da índole violenta dos agentes envolvidos. 2. Caso em que o recorrente restou pronunciado por associação armada e homicídio qualificado cometido em comparsaria com outros três agentes - o corréu, um menor infrator e um terceiro não identificado - mediante a utilização de recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima, onde o grupo, fortemente armado, após localizar o ofendido em um bar da região, efetuou disparou tiros em sua direção, sem preocupação com as demais pessoas que lá se encontravam, tudo em razão de rivalidade entre facções criminosas violentas da região. 3. Tendo o réu empreendido fuga logo após os fatos, sendo localizado em região distante, juntamente com outros integrantes do grupo armado, onde trocou tiros com os policiais, a fim de evitar a prisão em flagrante e sua responsabilização penal, autorizada está a constrição cautelar, para garantir a aplicação da lei penal. 4. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC 63.156/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 12/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DOAGENTE - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS) STF - RHC 106697, RHC 116944, HC 114790 STJ - HC 245532-PA(PRISÃO PREVENTIVA - ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - RISCOCONCRETO DE FUGA) STJ - HC 264323-SP, AgRg no HC 300182-SP
Sucessivos : RHC 62369 MG 2015/0188309-9 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:19/11/2015RHC 60064 MG 2015/0126407-0 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:18/11/2015
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