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Jurisprudência


RHC 63157 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0209324-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE CONTINUIDADE NA NARCOTRAFICÂNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorrido o delito, indicativa de envolvimento mais profundo com a narcotraficância. 2. A expressiva quantidade de material tóxico apreendido (aproximadamente 788 gramas de maconha) e o fato de a prisão em flagrante haver ocorrido em local conhecido como ponto de venda de drogas são circunstâncias que, somadas, indicam a periculosidade social da recorrente e o risco de continuidade na prática criminosa, caso libertada, autorizando a preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC 63.157/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, REPDJe 23/02/2016, DJe 04/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : REPDJe 23/02/2016DJe 04/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 788,5 g de maconha.
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - RHC 106697(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 49458-MT, RHC 48245-MG
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